MASCARENHAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS E APEAM CONSEGUIRAM PROMOÇÃO DE 2.284 POLICIAIS MILITARES.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitou os embargos de declaração nº 0000279-08.2017.8.04.0000, em que o Estado do Amazonas recorria de decisão favorável à Associação dos Praças do Estado do Amazonas (Apeam) para a promoção especial e por antiguidade de 2.284 policiais militares.

Em decisão unânime, na sessão desta terça-feira (20), os membros do Pleno seguiram o voto do relator, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, mantendo inalterado o acórdão do mandado de segurança nº 4001983-56.2015.8.04.0000.

“Com efeito, analisando detidamente o constante do hostilizado decisório, vislumbro que todos os temas debatidos foram efetivamente abordados, de maneira clara, concisa e com suficiência de raciocínios lógicos que conduziram a decisão, enquanto a Embargante encampa, pela via do presente recurso, pedido de novo julgamento sobre a matéria já decidida”, afirma o relator em seu voto no recurso.

No processo originário, a Associação pediu o cumprimento da Lei Estadual nº 4044/2014, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira de Praças Militares do Estado do Amazonas, afirmando que os policiais cumpriram os requisitos necessários à ascensão funcional. Também segundo os autos, a ata de promoção chegou a ser publicada pelo comandante em boletim da PM, reconhecendo o direito dos militares à promoção, mas o ato administrativo não foi implementado.

O desembargador avaliou que os critérios estabelecidos pela lei são objetivos e, se cumpridos, o militar entra para o quadro de acesso e passa a ter expectativa de direito à ascensão de posto; por isto, afirmou que não se trata de ato discricionário, mas de ato vinculado da Administração.

“Entender como discricionário a efetivação das promoções por antiguidade e especial equivale a tornar letra morta a Lei 4044/2014 – que dispõe sobre reestruturação da Carreira de Praças Militares do Estado do Amazonas –, constituindo ato arbitrário e ilegal, passível de correção pelo Poder Judiciário, a quem cabe, em última ratio, dar interpretação única e igualitária às normas jurídicas”, afirmou o relator no voto do mandado de segurança.

 

 

Fonte: Tribuna dos Praças

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