Pagar salário com atraso produz dano moral, decide 1ª Turma do TRT-BA.

Dois pedreiros da Rodenge Engenharia e Construções serão indenizados por danos morais, no valor de R$ 5 mil cada, por terem recebido os salários com atraso, quando trabalhavam para a empresa. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional (TRT-BA),  que reformou a sentença da Vara de Trabalho de Bom Jesus da Lapa ao decidir em favor do recurso dos trabalhadores.

A relatora do acórdão, desembargadora Ivana Mércia Nilo de Magaldi, argumentou que a empresa causou aos empregados vexames, sofrimento e angústia, uma vez que que o salário constitui fonte de suas subsistências e de suas famílias. No processo, os pedreiros alegaram que os salários atrasados de janeiro a abril de 2016 causaram quebra de compromissos financeiros anteriormente assumidos. “Sem qualquer recurso fomos obrigados a contrair dívidas para garantir o sustento e a sobrevivência da família,” justificaram os autores do processo. A empresa poderá recorrer da decisão. A relatora Ivana Nilo também sustentou que o atraso no pagamento dos salários não pode ser justificado por quedas nas vendas ou da produção da empresa, ante a característica da alteridade inerente aos contratos trabalhistas, que supõe que o empreendedor deve assumir exclusivamente os riscos pelos negócios. Com a decisão, os desembargadores da 1ª Turma reconheceram a prática de ato lesivo à honra objetiva dos pedreiros, causa de dano moral presumido, cuja reparação justifica o pagamento de indenização. De acordo com a Turma, a quantia de R$ 5 mil trata-se de valor compatível com a natureza, extensão e sequelas da lesão causada aos trabalhadores. O voto da relatora foi seguido pelos desembargadores Edilton Meires e Suzana Inácio.

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