Juiz nega liminar e vanzeiros continuarão sendo conduzidos à Delegacia.

O juiz Wander Cleuber Oliveira Lopes negou o pedido de habeas corpus preventivo impetrado pela Associação do Transporte Alternativo de Vitória da Conquista –  ATRAVIC – solicitando que a Polícia não conduza os vanzeiros para a delegacia e nem registre qualquer ocorrência delituosa por conta do transporte irregular de passageiros.

Os advogados da Atravic relatam que os condutores de veículos que atuam no transporte privado de passageiros por meio da lotação de vans estariam sendo conduzidos ilegalmente à delegacia sob a alegação de estarem realizando transporte irregular de passageiros, conduta prevista no art. 47 do Decreto-Lei 3.688/41.

De acordo com o entendimento do  juiz Wander Cleuber, uma vez verificado pela autoridade policial o transporte coletivo irregular de passageiros, sem autorização para a sua execução, a condução dos motoristas à delegacia para a consequente lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência “não configura, a priori, violência ou coação na liberdade de locomoção” dos motoristas.

Leia a íntegra da Decisão:

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

PODER JUDICIÁRIO             

VITORIA DA CONQUISTA

2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS- VIT. DA CONQUISTA – PROJUDI 

 

Estevão Santos, 41, Forum João Mangabeira, Centro – VITORIA DA CONQUISTA

[email protected] – Tel.:

 

PROCESSO: 0003771-61.2019.8.05.0274

AUTOR(es):

ASSOCIACAO DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DE VITORIA DA CONQUISTA ATRAVIC

 

RÉU(s):

10 COORPIN COORDENADOR DR CLEBER ROCHA ANDRADE

 

DECISÃO

   

Vistos etc.

Trata-se de pedido de habeas corpus preventivo impetrado pela ASSOCIACAO DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DE VITORIA DA CONQUISTA ATRAVIC, por meio de seu procurador constituído, em favor dos motoristas de transporte alternativo da cidade de Vitória da Conquista, alegando, em síntese, que a impetrante é formada pela reunião de aproximadamente 50 (cinquenta) associados, que atuam no transporte privado de passageiros, por meio da lotação de vans, buscando atender ao serviço de transporte para a população carente, especialmente nos bairros periféricos da cidade. Afirma que os associados estão sendo conduzidos à Delegacia de Polícia, pelas autoridades policiais subordinadas à 10ª COORPIN, sendo-lhes atribuída a prática da contravenção penal do art. 47 do Decreto-Lei 3.688/41.

Requer, liminarmente e no mérito, seja a autoridade coatora compelida a se abster de

registrar qualquer ocorrência delituosa em razão de transporte irregular de passageiros, em especial a conduta prevista no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/41, no tocante aos pacientes do presente writ, sob pena de prisão por desobediência, com a consequente expedição de ofício ao Batalhão de Polícia Militar e ciência à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.

O presente writ fora inicialmente distribuído para a 2ª Vara Criminal desta comarca, que

declinou da competência para os Juizados Especiais Criminais. Então, distribuído para a 2ª Vara dos Juizados Especiais da comarca de Vitória da Conquista, nesta fora suscitado o conflito negativo de jurisdição e encaminhados os autos para o Tribunal de Justiça.

Considerando se tratar de habeas corpus com pedido liminar, o relator, em interpretação

extensiva ao que prevê o art. 240 do RITJBA, determinou que este Juízo suscitante do conflito resolvesse, em caráter provisório, as medidas urgentes.

É o breve relatório.

Adianto que indefiro o pedido liminar, por não vislumbrar o invocado constrangimento

ilegal.

No caso dos autos, o impetrante alega que os pacientes, condutores de veículos que

atuam no transporte privado de passageiros por meio da lotação de vans, estariam sendo conduzidos ilegalmente à delegacia sob a alegação de estarem realizando transporte irregular de passageiros, conduta prevista no art. 47 do Decreto-Lei 3.688/41. Junta boletim de ocorrência que comprova uma das conduções.

A petição inicial não nega a conduta dos pacientes de realizar transporte remunerado de

passageiros sem autorização correspondente.

O boletim de ocorrência anexo à inicial guarda correlação com os fatos apresentados,

demonstrando satisfatoriamente a autoria e materialidade da infração imputada ao autor da conduta nele descrita pela autoridade policial.

O art. 47 da Lei de Contravenções Penais prevê que exercer profissão ou atividade

econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício sujeita-se a pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Trata-se de infração de mera conduta, não exigindo a ocorrência de dano efetivo para a sua consumação.

No tocante ao transporte coletivo de pessoas, este é considerado serviço público, que

somente deve ser prestado pela Administração Pública ou por terceiros que sejam por ela devidamente autorizados. Assim, quando não executado diretamente pelo Poder Público, a execução do serviço de transporte coletivo, de qualquer modalidade, deverá ser precedido de autorização.

Neste passo, embora a legislação municipal preveja a possibilidade de execução do

transporte de passageiros por terceiros, não traz regulamentação acerca do transporte coletivo de pessoas por meio de vans realizados por particulares. Deste modo, apesar de a legislação não regulamentar o serviço em comento, não há autorização da Administração Pública para que particulares desempenhem o transporte coletivo, condição necessária para a prestação do serviço público.

Assim, verificado pela autoridade policial o transporte coletivo irregular de passageiros,

vez que ausente autorização para a sua execução, a condução dos autores da conduta supostamente delituosa à delegacia para a consequente lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência não configura, a priori, violência ou coação na liberdade de locomoção dos pacientes.

Salienta-se que, o bem jurídico protegido pela norma em comento é a incolumidade

pública, notadamente em relação à segurança na rede viária e à mobilidade urbana. Por esse motivo, a existência ou não de constrangimento ilegal exige, ao menos na grande maioria das vezes, uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se verificar a existência de constrangimento ilegal, exame reservado ao julgamento definitivo do presente habeas corpus.

Assim, não identifico, de plano, o manifesto constrangimento ilegal.

Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.

Intime-se.

 

Vitória da Conquista, 23 de maio de 2019

            

 

WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES

Juiz de Direito 1º Substituto

Documento Assinado Eletronicamente

 

 

 

Assinado eletronicamente por: WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES Código de validação do documento: 6b332d7a a ser validado no sítio do PROJUDI – TJBA.

Fonte :Blog do Caique Santos.

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