Presos não terão Saidão dos Pais em Conquista.

Ao contrário dos demais presídios Brasil afora, as unidades prisionais de Vitória da Conquista não receberam comunicado da Justiça que autoriza o “saidão” do Dia dos Pais. De acordo com a direção das unidades, entrevistadas pelo Sudoeste Digital, nenhum dos detentos se encaixa nesse perfil.

A próxima saída temporária deve ocorrer somente em setembro, por ocasião da Semana da Pátria, entre os dias 4 e 10. A saída temporária encontra-se disciplinada nos arts. 122 a 125 da Lei n.° 7.210/84 (Lei de Execução Penal (LEP). O sistema carcerário de Conquista tem mais de 1.200 presos.

A autorização para saída temporária será concedida por ato motivado do juiz da execução, devendo este ouvir antes o Ministério Público e a administração penitenciária, que irão dizer se concordam ou não com o benefício.

De acordo com as regras gerais da LEP, cada preso terá o máximo de 5 saídas temporárias por ano (1 mais 4 renovações). Cada saída temporária tem duração máxima de 7 dias. Em outras palavras, o preso receberá a autorização para ficar 7 dias fora do estabelecimento prisional.

Como peculiaridade, no caso da saída temporária para estudo, o prazo será igual ao que for necessário para o exercício das atividades discentes (ex: pode ser autorizada a saída temporária todos os dias).

O que é a saída temporária?

Saída temporária é…

– uma autorização concedida pelo juiz da execução penal

– aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto

– por meio da qual ganham o direito de saírem temporariamente do estabelecimento prisional

– sem vigilância direta (sem guardas acompanhando/sem escolta)

– com o intuito de:

  1. a) visitarem a família;
  2. b) frequentarem curso supletivo profissionalizante, de ensino médio ou superior; ou
  3. c) participarem de outras atividades que ajudem para o seu retorno ao convívio social.

Obs: o juiz pode determinar que, durante a saída temporária, o condenado fique utilizando um equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira eletrônica).

Obs2: os presos provisórios que já foram condenados (ainda sem trânsito em julgado) e estão cumprindo a pena no regime semiaberto podem ter direito ao benefício da saída temporária, desde que preencham os requisitos legais que veremos abaixo.

Previsão

A saída temporária encontra-se disciplinada nos arts. 122 a 125 da Lei n.°7.210/84 (LEP).

Quem concede a saída temporária?

A autorização para saída temporária será concedida por ato motivado do Juiz da execução, devendo este ouvir antes o Ministério Público e a administração penitenciária, que irão dizer se concordam ou não com o benefício.

Requisitos

A concessão da saída temporária dependerá da satisfação dos seguintes requisitos (art. 123 da LEP):

I – comportamento adequado do reeducando;

É chamado de requisito subjetivo. Normalmente isso é provado por meio da certidão carcerária fornecida pela administração penitenciária.

II – cumprimento mínimo de 1/6 da pena (se for primário) e 1/4 (se reincidente).

Trata-se do requisito objetivo.

Deve-se lembrar que o apenado só terá direito à saída temporária se estiver no regime semiaberto. No entanto, a jurisprudência permite que, se ele começou a cumprir a pena no regime fechado e depois progrediu para o semiaberto, aproveite o tempo que esteve no regime fechado para preencher esse requisito de 1/6 ou 1/4. Em outras palavras, ele não precisa ter 1/6 ou 1/4 da pena no regime semiaberto. Poderá se valer do tempo que cumpriu no regime fechado para preencher o requisito objetivo.

Com outras palavras, foi isso o que o STJ quis dizer ao editar a Súmula 40: “Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.”

III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Ressalte-se que o simples fato de o condenado que cumpria pena no regime fechado ter ido para o regime semiaberto não significa que, automaticamente, ele terá direito ao benefício da saída temporária. Isso porque o juiz deverá analisar se ele preenche os demais requisitos do art. 123 da LEP (STJ. 6ª Turma. RHC 49.812/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 06/11/2014).

Quantidade de saídas por ano e tempo de duração

Regras gerais:

  • Cada preso terá o máximo de 5 saídas temporárias por ano (1 mais 4 renovações).
  • Cada saída temporária tem duração máxima de 7 dias. Em outras palavras, o preso receberá a autorização para ficar 7 dias fora do estabelecimento prisional.

Peculiaridade: no caso da saída temporária para estudo, o prazo será igual ao que for necessário para o exercício das atividades discentes (ex: pode ser autorizada a saída temporária todos os dias).

LEGISLAÇÃO 

A Lei de Execuções Penais (LEP), de 11 de julho de 1984, trata do direito do reeducando (condenado e internado) nas penitenciárias brasileiras e da sua reintegração à sociedade.

Sobre a saída temporária de apenados, o artigo 122 dispõe: “Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: Visita à família; Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social”.

Já o artigo 123 da mesma lei versa que “a autorização será concedida por ato motivado do juiz responsável pela execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: Comportamento adequado; Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.

Em parágrafo único, a LEP ressalta que ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução penal.

 

Fonte: Sudoeste Digital

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