Prints de conversas do whatsapp sem autorização judicial é ilegal

Por se encontrar em situação similar às conversas mantidas por e-mail, cujo acesso exige prévia ordem judicial, a obtenção de conversas mantidas pelo whatsapp, sem a devida autorização judicial, é ilegal. O art. 5º, inc. X, da Constituição Federal de 1988 diz que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Como visto, a Constituição prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da sua intimidade, do sigilo de sua correspondência, de seus dados e de suas comunicações telefônicas, salvo ordem judicial, enquanto a Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, assegura aos usuários os direitos para o uso da internet no Brasil, entre eles, o da inviolabilidade de sua intimidade e da sua vida privada, do sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, bem como de suas comunicações privadas armazenadas. Com o avanço tecnológico, o aparelho celular deixou de ser apenas um instrumento de comunicação interpessoal. Hoje é possível ter acesso a diversas funções, entre elas a verificação de mensagens escritas ou audível, de correspondência eletrônica e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. Portanto, muito cuidado ao compartilhar prints e imagens de conversas pelo WhatsApp, criando intrigas e causando constrangimento a uma determinada vítima. Importante dizer, ainda, que se uma pessoa for levada a julgamento criminal por causa de uma conversa ou imagem com outras pessoas pelo WhatsApp, sem que essa conversa ou imagem tenha sido obtida por ordem judicial, deverá ser devidamente absolvida pelo crime a ela imputado, porque “a quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência”. Em contrapartida, caso o “acusado” de um crime tenha permitido o acesso às suas conversas de WhatsApp obtidas de seu celular, seja em sede policial ou judicial, responderá sim pelo crime em que estiver sendo acusado por causa do que consta naquela conversa, eis que obtida com a sua permissão.

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