Defensoria pede ao CNJ a não realização de audiência de custódia por videoconferência

A Defensoria Pública da Bahia (DP-BA), junto com outras 152 instituições, pediu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a não realização de audiências de custódia por videoconferência durante a pandemia do coronavírus. A possibilidade de realização das audiências de forma virtual estava pautada para a última semana, mas foi retirada da pauta do plenário do CNJ.

“A principal qualidade da audiência de custódia é o fato de que o réu está ali, presencialmente, frente a frente com o juiz, o defensor e o promotor. Essa presença contraria o discurso que trata o acusado como alguém estranho, alguém de fora da sociedade ou até como um monstro e mostra que quem está sendo julgado ali é um ser humano. Por isso, não faz sentido realizar um ato que tem este cerne por videoconferência, o que esvazia completamente o diferencial do ato. Fazer uma audiência de custódia por videoconferência significa esvaziar o seu sentido”, explicou o defensor público geral da Bahia, Rafson Saraiva Ximenes.

No ofício, as instituições lembram que a Resolução nº 213/2015, do próprio CNJ, destaca que “a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial é o meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão”. “Assim, audiência de custódia não cumpre sua função precípua quando realizada por meio virtual, tanto por não ser possível ao magistrado identificar adequadamente indícios da prática de tortura, como por não garantir que o ambiente em que a pessoa presa estará quando ouvida seja livre de interferências externas, garantindo-se um mínimo de segurança para um relato desembaraçado eb verdadeiro”, destacam as instituições, em um dos trechos do ofício.

As entidades solicitam ao CNJ, a realização de debates públicos, a manutenção do artigo 19 da minuta da Resolução – que veda a possibilidade de realização destas audiências por videoconferência, que seja proposto um cronograma para retomada gradual das audiências de custódia de forma presencial, além de ser obrigatório o cumprimento do artigo 8º da Recomendação 62/2020 do CNJ junto aos Tribunais de Justiça – sobre a adoção de medidas que permitam a verificação da ocorrência de tortura ou maus tratos no momento da prisão.

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