Quem tem poder para fechar o comércio, MP ou STF?

O Comércio de Conquista continuará aberto e seguindo todos os protocolos determinados pelo Comitê Gestor de Crise, que tem a prerrogativa de decidir sobre a manutenção do funcionamento das atividades econômicas ou por um novo fechamento. Essa foi a decisão da juíza Márcia da Silva Abreu, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, que indeferiu na tarde desta quarta-feira (8) o pedido feito pelo Ministério Público, através de uma Ação Civil Pública, para o fechamento do comércio não essencial. Na tarde desta quarta-feira (8), a

Em sua decisão, a juíza cita a Constituição Brasileira e afirma que, após analisar os atos normativos editados pelo município, observa-se que “a municipalidade está adotando, dentro das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30 da CF/88, as providências que entende necessárias e adequadas para poder harmonizar as medidas de combate à expansão da pandemia, com as atividades que, dentro da sociedade, mostram-se imperativas do ponto de vista econômico”.

Na decisão a Juíza afirma que a intervenção do Poder Judiciário somente se justifica se houver evidente ilegalidade nas ações implementadas e ainda cita a decisão proferida pelo Ministro Dias Tofolli, ao julgar a Medida Cautelar na Suspensão de Segurança nº 5395, em 17.06.2020, onde o mesmo assevera que: “(…) não cabe ao Poder Judiciário decidir a duração de eventuais medidas de isolamento social ou de restrição de atividades econômicas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, nesse momento”.

A juíza também levou em consideração as informações prestadas pelos hospitais que detém leitos para atendimento de pacientes com Covid-19, em Vitória da Conquista. A partir dos dados fornecidos à justiça, verifica-se que o município não está em risco de colapso do seu sistema de saúde.

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