
A atuação dos profissionais de segurança privada é fundamental para a proteção de patrimônios, mas a linha que separa o exercício regular dessa profissão do cometimento de um crime precisa estar muito clara.
Regidos e fiscalizados pela Polícia Federal, esses agentes possuem protocolos estritos. Embora a lei estabeleça que qualquer do povo poderá prender quem seja encontrado em flagrante delito, isso não concede aos vigilantes particulares as mesmas prerrogativas das forças policiais do Estado.
O grande erro que frequentemente resulta em processos criminais contra seguranças é a extrapolação desse limite. Ao flagrar um crime, como um furto em uma loja, o agente tem respaldo legal para deter o suspeito e evitar a fuga. No entanto, o intuito deve ser unicamente manter o indivíduo contido e o local isolado. Trancar a pessoa em uma sala, submetê-la a interrogatórios informais ou mantê-la presa além do tempo estritamente necessário para a chegada das autoridades configura um grave excesso, podendo caracterizar crime de sequestro, cárcere privado ou constrangimento ilegal.
É crucial compreender a regra de ouro: instituição de segurança privada não é polícia judiciária. Ao realizar a detenção em flagrante, a força policial pública deve ser acionada imediatamente para assumir a ocorrência, realizar as buscas necessárias e conduzir o suspeito à delegacia para as diligências cabíveis.
Por Léo Santos




