Vitória da Conquista: liberação de postos de gasolina tem nova regra

O prefeito Herzem Gusmão (MDB), publicou no Diário Oficial, o Decreto nº 19. 493, nesta 4ª feira, 15 de maio, que suspende a aplicabilidade do enunciado do inciso IV, do artigo 21, da Lei Municipal nº 709, de 25 de maio de 1993, com redação dada pela Lei Municipal 2.127, de 2017.

STF

Um caso em Vitória da Conquista levou o ministro do STF – Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio, a cassar uma ato administrativo que era amparado pela Lei Municipal.

Especulação imobiliária

Era uma prática em Vitória da Conquista, que permitia que liberação de licenças de localização, e alvarás, para postos de gasolina, fossem apenas utilizadas para permitir a especulação imobiliárias, uma espécie de reserva de mercado.

O Decreto da administração municipal está rigorosamente fundamentado de acordo a Súmula Vinculante 49.

Comemoração

Antes da decisão do ministro Marco Aurélio, o prefeito Herzem Gusmão, já tinha acionado a PGM e a Seinfra, no intuito de estabelecer um prazo de apenas 6 meses para início da construção de cada posto de gasolina, a partir da data da liberação do documento de viabilidade.

O Governo Municipal está comemorando a decisão do STF que elimina qualquer tipo de especulação.

Valerá ainda a indispensável licença ambiental, e distância regulamentar de escolas, hospitais e igrejas, da competência da Prefeitura. Confira a íntegra do Decreto:

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, usando de suas atribuições, e

Considerando que é poder-dever do Executivo não aplicar norma inconstitucional;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal mantém a Súmula Vinculante 49 com o seguinte teor: “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”;

Considerando que o efeito vinculante de Súmula do STF se dá em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, conforme artigo 103-A da Constituição brasileira;

Considerando que, com fundamento na Súmula Vinculante 49, o Ministro Marco Aurélio, no julgamento da Reclamação 31.252/BA, determinou “cassar o ato administrativo praticado no pedido de construção de comércio nº 176.439/2018, em curso no Município de Vitória da Conquista, determinando seja o pleito analisado independentemente do previsto no artigo 21, inciso IV, da Lei Municipal 709, de 1993, com redação conferida pela Lei nº 2.127/2017”;

Considerando que a Administração Pública tem que observar o princípio de igualdade de tratamento jurídico para situações fáticas idênticas;

Considerando que não há qualquer estudo, recomendação ou norma do Corpo de Bombeiros sobre potencial explosivo de postos de combustíveis, a servir como critério para a Administração Pública delimitar, com proporcionalidade, distância mínima entre postos de combustíveis;

DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa a aplicabilidade do enunciado normativo do inciso IV, do artigo 21, da Lei Municipal 709, de 1993, e suas alterações, no âmbito dos atos e decisões da Administração Pública direta do Município de Vitória da Conquista.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à data de entrada em vigor da Lei Municipal 2.127, de 2017.

Herzem Gusmão Pereira

Prefeito Municipal

Fonte: Resenha Geral

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